I- Anulado pelo seu autor despacho autorizando a transferência requerida por funcionário para outra localidade e proferido e publicado nas mesmas datas do acto anulatório novo despacho autorizando a transferência, deixou o funcionário de ter legitimidade para impugnar contenciosamente o acto anulatório.
II- Interposto, porém, recurso contencioso e não tendo sido afectada negativamente a carreira profissional do funcionário por causa do acto anulatório, os eventuais prejuízos que possa ter sofrido em razão do seu regresso temporário, durante 70 dias, ao antigo lugar, não justificam, por si sós, o prosseguimento do recurso, sendo a acção de indemnização o meio próprio para o ressarcimento desses eventuais prejuízos.