I- Em processo disciplinar a falta de audiencia do arguido constitui nulidade insuprivel (cf. o artigo
40, n. 1, do Estatuto Disciplinar).
II- Para que a defesa se efective de acordo com a lei, torna-se necessario que os artigos da nota de culpa individualizem os factos imputados, bem como a circunstancia de tempo, modo e lugar da infracção.