I- O pessoal técnico oriundo da Direcção Geral do Planeamento Urbanístico foi integrado, pelo D.L. 130/86, de 7.6., na Direcção Geral de Ordenamento do Território num único quadro, sem discriminação de
áreas funcionais.
II- Entretanto, o art. 1 do D.L. 272/91, de 7.8., extinguiu tal quadro único, passando os serviços a dispôr de quadros privativos, não obstante, a D.G.O.T. mantem apenas a carreira técnica e não a de técnica de serviço social, sem embargo de manter os conteúdos funcionais preexistentes, onde se incluem atribuições daquela natureza.
III- Exercendo a recorrente funções na área do serviço social, num serviço que detem atribuições naquele domínio, tanto basta para preencher a condição primeira do n. 2 do art. 3 do DL 296/91, de 16.8.
IV- Sofre de vício de violação de lei, por erro nos pressupostos, o despacho que, contra a definição feita pelo órgão competente, assenta que a D.G.O.T. não tem tais atribuições.