I- A identificação de pessoal disponível no Instituto de Investigação Científica Tropical, emboral iniciada na sequência do despacho ministerial nº 27/93, de 1-6, que estipulou uma redução global das dotações de pessoal, foi precedida dos estudos preparatórios realizados no âmbito desses serviços, com vista a individualizar as categorias e carreiras afectadas e o número de efectivos a abater, pelo que deve considerar-se satisfeita a formalidade prevista no nº 3 do art. 2º do DL nº 247/92, de 6-11;
III- O despacho que aprovou a lista nominativa do pessoal considerado disponível, caracterizando-se como um acto do tipo homologatório, não carecia de concretizar as razões de facto que conduziram à identificação do pessoal disponível, devendo considerar-se como fundamentada desde que a decisão do júri que procedeu às operações de ordenação explicite os critérios e coeficientes que relativamente a cada funcionário serviram de base para a atribuição da classificação final;
III- Embora o acesso a determinada categoria profissional possa encontrar-se sujeito a um requisito habilitacional mínimo, nos termos da lei geral, não está excluído que, para efeitos da identificação do pessoal disponível, o júri diferencie diversos níveis de habilitações conforme a maior ou menor adequação à função a desempenhar;
IV- Não viola o disposto na alínea d) do nº 6 do art. 2º do DL nº 247/92, a decisão do júri que se limita a pontuar no factor "formação e qualificação profissional" a frequência de cursos de formação específica e a frequência de cursos de formação não específica, devendo entender-se que, ao valorizar aquele primeiro critério o júri está já a ordenar o peso relativo da qualificação profissional.