ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:
1. A A…….., S.A., intentou, contra o Município da Lousã, acção de contencioso pré-contratual, onde pediu a anulação do acto que excluiu a proposta que apresentara no concurso público para celebração de contrato de empreitada de obras públicas de “Construção de Acesso às Instalações da Nova Escola” e que procedera à sua adjudicação à contra-interessada, “B………”, bem como a condenação do R. a prosseguir o procedimento, admitindo a sua proposta “e ordenando-a para efeitos de acto de adjudicação, por ser a de mais baixo preço”.
Por acórdão do TAF, foi essa acção julgada totalmente improcedente.
Interposto recurso pela A., o TCA-Norte, por acórdão de 11/02/2015, concedeu-lhe provimento, tendo revogado o acórdão recorrido e, julgando a acção procedente, condenado os RR. no pedido.
Inconformado com esta decisão, o Município da Lousã, ao abrigo do art.150.º do CPTA, interpôs recurso de revista, tendo, na respectiva alegação, formulado as seguintes conclusões:
“1-O presente recurso de revista vem interposto do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte que revogou a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra ao entender que, não obstante ter sido dado como provado que a pessoa que subscreveu a proposta da sociedade recorrida não era sua representante, ainda assim deveria ter sido considerado suprido tal lapso em virtude da junção espontânea de procuração em sede de segunda audiência de interessados, e já depois de tal omissão ter sido suscitada por outro concorrente;
2-Ora, salvo melhor opinião, estão preenchidos os pressupostos tipificados no n.º1 do art.150.º do CPTA para a admissão do recurso excecional de revista, possuindo as questões em causa um relevo social e jurídico que justifica a sua apreciação e resolução por parte deste Venerando Supremo Tribunal, até para efeitos de uma correta interpretação e aplicação do direito para o futuro;
3-A questão “sub judice” reveste-se de importância fundamental, quer pela sua relevância social, quer pela sua relevância jurídica, sendo manifesta a frequência com que a mesma se coloca no âmbito deste tipo de contratação, agravada pelo facto do procedimento ser extremamente célere e formalista, sendo que os membros dos júris designados nem sempre têm a formação jurídica que lhes permita integrar lacunas em possíveis “regulações negativas” do legislador;
4-Cumpre efetivamente esclarecer definitivamente a presente questão jurídica porquanto a mesma consubstancia uma relevante questão prática que poderá ter implicações negativas na sequência estabilizada dos procedimentos pré-contratuais públicos, e, em última análise, no próprio interesse público;
Acresce que,
5-Dada a divergência entre Venerandos Desembargadores do TCAN manifestada no seio do acórdão recorrido, e a violação daquela que vem sendo a posição maioritariamente defendida pelos Tribunais Superiores, é crucial a intervenção deste douto Tribunal para uma melhor aplicação do direito uma vez que importa determinar em definitivo qual o alcance e aplicação do disposto nos n.ºs 4 e 5 do art.º57.º; n.º1 do art.º72.º; e alínea e) do n.º2 do art.º146.º do CCP, bem como disposto no n.º3 do art.27.º da Portaria n.º701-G/2008 de 29 de julho.
Com efeito,
6-O legislador do CCP, ao não prever a possibilidade da admissão condicional das propostas, anteriormente prevista na legislação revogada pelo CCP, quis negar essa possibilidade, estabelecendo uma verdadeira “regulamentação negativa” dessa matéria;
7-Resulta do disposto no n.º4 do art.57.º do CCP, que não tendo a declaração a que se reporta a alínea a) do n.º1 do mesmo artigo, sido assinada pela administração da sociedade que foi opositora ao concurso, mas por terceiro, com a apresentação da proposta era necessária a junção do documento do qual resultasse a demonstração dos poderes do subscritor da referida declaração, para obrigar a sociedade concorrente;
8-Como tal não sucedeu no caso concreto, a lei é clara no sentido de determinar a exclusão da proposta ao abrigo do art.º146.º, n.º2, al.e) do CCP, sem que a correção de tal deficiência seja suprível pelo mecanismo dos esclarecimentos do art.º 72.º do CCP.
Sendo assim, o júri do concurso, de acordo com o disposto na alínea e) do n.º 2 do art.º 146.º do CCP estava legalmente constrangido a propor, fundamentadamente, a exclusão da proposta apresentada pela autora, ora recorrente, como fez.
Acresce que,
9-A falta de junção da procuração nos termos preceituados pelo n.º 3 do art.º 27.º da Portaria n.º 701-G/2008 de 29 de julho, constitui a preterição de uma formalidade essencial, que não pode se degradar em mera irregularidade, razão pela qual a sua inobservância conduz à exclusão da proposta que a tenha violado, nos termos impostos pelo art.º 146.º, n.º 2, alínea l) do CCP;
10-E mesmo que não estivéssemos perante uma preterição de formalidade essencial insanável (o que não se concede), em face da factualidade definitivamente fixada pelo acórdão recorrido, a concreta procuração junta pela concorrente recorrida, face ao seu teor literal, jamais seria idónea para suprir esse vício;
11-Razão pela qual o aresto recorrido incorreu em flagrante erro de julgamento, tendo violado o disposto no n.º 4 do art.º57.º e alínea e) do n.º 2 do art.º146.º do CCP; e n.º 3 do art.º 27.º da Portaria n.º 701-G/2008 de 29 de julho; devendo por isso ser revogado e substituído por outro que aplique adequada e definitivamente o direito”.
A A. apresentou contra-alegações, onde enunciou as seguintes conclusões:
“I-A não apresentação do documento previsto no n.º3 do art.º 27.º da Portaria n.º 701-G/2008, de 29 de Julho no momento da apresentação da proposta não constitui uma violação do disposto no art.57.º, n.º4 do CCP, pois a validade da representação aí exigida não sai prejudicada pela não comprovação atempada da mesma;
II-Apenas no caso da declaração referida na al.a) do n.º1 do art.º57.º do CCP ter sido assinada por quem não tinha poderes para o efeito, é que a proposta deveria ser excluída nos termos do art.º146.º, n.º 2, al.e) do CCP conjugado com o art.º 57.º, n.º 4 do mesmo diploma (cf. Ac. do TCAN de 22.06.11, P.00770/10.8BECBR);
III-In casu, quando assinou os documentos da proposta e os submeteu na plataforma eletrónica, C………. encontrava-se mandatada para o efeito, por ato jurídico materializado na mencionada procuração e, por conseguinte, esta procuração consubstancia um documento que indica um poder de representação e assinatura da referida C…….., nos termos e para os efeitos do art.º27.º, n.º 3 da Portaria n.º701-G/2008 (na medida em que relaciona o assinante e titular do certificado digital com a função e poder de assinatura);
IV-Apesar de na declaração constar que C……… é representante legal da recorrida e não representante voluntária, como deveria constar, tal facto deveu-se como concluiu e bem o Tribunal a quo a um erro sobre o conceito técnico-jurídico de “representante legal” ou até a um mero erro de escrita, possivelmente potenciados pelo facto da minuta da declaração de aceitação do caderno de encargos constante no CCP conter já aposta tal qualidade, apesar do art.54.º, n.º 4 do CCP possibilitar, como acima se viu, que tal declaração seja assinada por terceiros que não sejam representantes legais dos concorrentes;
V-“Como tal, por não estar em causa a falta de poderes de representação, mas tão-só a falta de prova documental desses poderes, a situação dos autos não constitui motivo de exclusão nos termos do art.146.º, n.º 2, al. e) conjugado com o art.º 57.º, n.4, ambos do CCP”;
VI-“Também a não junção com a proposta do documento a que se refere o art.27.º,n.º3 da Portaria n.º701-G/2008, não se inclui entre as causas de exclusão da proposta, tipificadas no art.º 146.º do CCP”;
VII-O motivo de exclusão da alínea l) do art.146.º, n.º2 do CCP, também não tem enquadramento nos presentes autos, porquanto o que determina a exclusão da proposta nesses casos é os termos a que deve obedecer a apresentação da proposta e não os documentos que a acompanham;
VIII-Por outro lado, a não admissão de “propostas condicionadas” à luz do CCP ao contrário do que sucedia no regime do DL n.º59/99, não pode ser interpretado rigidamente, no sentido de que os concorrentes não podem corrigir irregularidades formais posteriormente à apresentação das propostas, designadamente ignorando os princípios orientadores da contratação pública e da atividade administrativa (art.º1.º, n.º4 do CCP e o art.5.º do CPA);
IX-Atento o princípio da proporcionalidade, a exclusão da proposta da recorrida apresenta-se “desproporcionada, quer por ser irrazoável (proporcionalidade em sentido estrito), implicando uma consequência cuja gravidade não tem correspondência no desvalor jurídico da irregularidade encontrada (meramente formal e ad probationem), quer por se mostrar desnecessária e desadequada, na medida em que o objetivo subjacente à formalidade incumprida foi atingido (foram comprovados os poderes de representação) e, como tal, a exclusão é uma medida dispensável”;
X-Por outro lado, a admissibilidade de sanar a irregularidade formal da proposta é insuscetível de contender com os princípios da concorrência, da intangibilidade das propostas, da igualdade e da imparcialidade;
XI-Assim, apesar de não serem admitidas as propostas condicionadas, à luz do CCP existem casos em que, pesados os princípios orientadores da contratação pública, os concorrentes poderão sanar irregularidades ou mesmo suprir omissões nas suas propostas como já decidiu este Venerando Tribunal no acórdão de 17.10.2003, P-15/03 referido no acórdão recorrido, como também será o caso dos presentes autos;
XII-Termos em que o acórdão recorrido não padece do erro de julgamento que o recorrente lhe aponta, designadamente por não violar o disposto nos artigos 47.º, n.º4 e 146.º, n.º 2, alíneas e) e l) do CCP e 27.º, n.º3, da Portaria n.º 701-G/2008, de 29 de Julho”.
O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer, onde concluiu que o recurso merecia provimento, devendo, em consequência, revogar-se o acórdão recorrido e julgar-se a acção improcedente.
2. O acórdão recorrido considerou provado o seguinte:
- a)Foi publicitado no DR, II série, de 7/02/2014, anúncio de procedimento n.º 599/2014, referente a uma empreitada designada: ”Construção do Acesso às Instalações da Nova Escola”;
- b)Foi junta, a fls. 23 e sgs., que aqui se dão por inteiramente reproduzidas, Certidão Permanente de Registo Comercial referente à A.;
- c)A A. foi opositora ao concurso e apresentou declaração de concorrente de fls.57 e sgs., que tem a data de 28/02/2014 e o seguinte teor na parte relevante:
“DECLARAÇÃO DE CONCORRENTE
(a que se refere a alínea a) do artº. 57º do CCP, com as alterações introduzidas pelo DL 149/2012, de 12 de Julho)
1.C………., portadora do cartão de cidadão n.º ……….. e residente em ………., Graça, 3270-…….. Pedrógão Grande, na qualidade de representante legal da A……., SA, com o n.º de identificação fiscal ………. e sede em Aldeia ………., titular do Alvará de Construção n.º 29317, tendo tomado inteiro e perfeito conhecimento do caderno de encargos relativo à execução do contrato a celebrar na sequência do procedimento de “Construção do Acesso às Instalações da Nova Escola”, declara, sob compromisso de honra, que se obriga a executar o referido contrato em conformidade com o conteúdo do mencionado caderno de encargos, relativamente ao qual declara aceitar, sem reservas, todas as suas cláusulas.
2.Declara também que executará o referido contrato nos termos previstos nos seguintes documentos, que junta em anexo(…)”;
d) Com data de 28/02/2014, foi emitida Procuração pela A. a favor de C………, com o seguinte teor:
“A………, SA, pessoa colectiva n.º ………, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Oliveira do Hospital, com o capital social 600.000,00€, com sede em Aldeia ……….., titular do alvará de construção n.º29317, neste acto devidamente representado por D…….., na qualidade de Presidente do Conselho de Administração, confere a C………., titular do cartão de cidadão n.º…… ……. válido até 28 de Julho de 2014, com o número de identificação fiscal …….., com domicílio profissional na sede da mandante, os poderes necessários para, em nome e representação da mandante, proceder à apresentação e assinatura electrónica da proposta e dos documentos que a acompanham, designadamente a declaração de aceitação do conteúdo do caderno de encargos, no âmbito do concurso público Construção do Acesso às Instalações da Nova Escola, utilizando para o efeito a sua assinatura electrónica qualificada, nos termos previstos no Código dos Contratos Públicos.
Oliveira do Hospital, 28 de Fevereiro de 2014
Assinatura (D………)”;
- e)No âmbito do concurso referido em a), o júri, em 19/03/2014, elaborou “Relatório Preliminar”, no qual, além do mais, propôs que em função do critério de adjudicação (“Mais baixo preço”) fosse graduado em 1.º lugar a “A……..,SA” e em 2.º lugar a contra-interessada “B………, SA”, e determinou que se procedesse à audiência prévia dos concorrentes, nos termos do art.147.º do CCP;
- f)Em 26/03/2014, a concorrente “B…….., SA” pronunciou-se em sede de audiência prévia, invocando, além do mais, que “Analisada a declaração junta pelo concorrente “A….., SA”, verificamos que a mesma vem assinada pela Exma. Senhora C……….. Não obstante o concorrente não juntar certidão permanente, verificamos que a pessoa indicada não é administradora do concorrente, nem é junta procuração que habilite a signatária da declaração para obrigar o concorrente nos termos mencionados, concluindo-se que a declaração constante do Anexo I ao CCP foi assinada por quem não tinha poderes para vincular o concorrente, em clara violação do n.º4 do art.57.º do CCP”;
- g)Em 23/05/2014, o júri do concurso elaborou “Segundo Relatório Preliminar”, no qual, em apreciação da pronúncia da concorrente “B…….., SA”, conclui, além do mais, o seguinte:
“4. Da declaração a que alude a alínea a) do n.º1 do art.º 57.º do CCP.
O art. 57.º, n.º1, al.a), do CCP, dispõe que a proposta é constituída pelos seguintes documentos:
“a) Declaração do concorrente de aceitação do conteúdo do caderno de encargos, elaborada em conformidade com o modelo constante do anexo I ao presente código, do qual faz parte integrante”.
O n.º 4 da mesma disposição legal acrescenta “A declaração referida na alínea a) do n.º1 deve ser assinada pelo concorrente ou por representante legal que tenha poderes para o obrigar”.
O art.146.º, n.º2, al. e), do CCP, prescreve que no relatório preliminar o júri deve propor, fundamentadamente, a exclusão da proposta:
“e) Que não cumpram o disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 57.º ou nos n.ºs 1 e 2 do artigo 58.º;”
No caso em estudo a declaração a que se refere a al. a) do n.º1 do art. 57.º do CCP, da concorrente A……. , SA, foi assinada por C…….., “na qualidade de representante legal”. Todavia, foi utilizado para assinatura o certificado do cartão de cidadão.
Nos termos do n.º3 do art.27.º da Portaria n.º 701-G/2008, de 29/07, “Nos casos em que o certificado digital não possa relacionar directamente o assinante com a sua função e poder de assinatura, deve a entidade interessada submeter à plataforma um documento electrónico oficial indicando o poder de representação e assinatura do assinante”.
Tal documento não foi junto pelo concorrente A………, SA”;
- h)A A. pronunciou-se sobre este segundo relatório preliminar em sede de audiência prévia, nos termos constantes de fls. 47 e sgs. dos autos, tendo junto com a sua exposição a procuração referida em d);
- i)Em 25/06/2014, o júri do concurso elaborou o Relatório Final, no qual analisou as alegações da A. e manteve a decisão de exclusão, concluindo:”…Face a todo o exposto, mostrando-se o relatório final elaborado pelo júri em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Administrativo, entende o júri manter a exclusão do concorrente A…….. SA, com fundamento na alínea e) do n.º2 do art.146.º em conjugação com o n.º4 do art.57.º, ambos do CCP”.
3. Conforme resulta da matéria fáctica que foi dada por provada, o júri propôs a exclusão da proposta da A. ao abrigo do art.146.º, n.º2, al. e), em conjugação com o art.57.º, n.º 4, ambos do CCP, por a declaração de aceitação do conteúdo do caderno de encargos que a integrava não estar subscrita por quem tinha poderes para a obrigar, não tendo sido submetido à plataforma electrónica o documento aludido no art. 27.º, n.º 3, da Portaria n.º 701-G/2008, de 29/7.
O TAF, para julgar a acção improcedente, entendeu que, para além da procuração outorgada pela A. a favor de C…….. não atribuir a esta poderes para declarar a aceitação do conteúdo do caderno de encargos, sempre seria irrelevante a sua junção na audiência prévia, por nesta fase não ser permitido juntar documentos que deveriam ter sido apresentados em momento anterior, tendo, por isso, a proposta de ser excluída, nos termos do art. 146.º, n.º 2, al. e) e 57.º, n.º4, ambos do CCP.
Já o acórdão recorrido, discordando deste entendimento, considerou que a proposta da A. fora apresentada e assinada electronicamente por terceiro mandatado para o efeito através de procuração outorgada na mesma data e que conferia os poderes necessários para este a vincular ao compromisso de aceitação do caderno de encargos, pelo que o que faltava naquela proposta – e que, posteriormente, em sede de audiência prévia, foi suprido – era apenas o documento que provava a legitimidade da intervenção do representante. Entendeu, assim, que o que determinara a exclusão da proposta fora a não junção do documento onde estava materializada a outorga de poderes de representação, situação que não constituía qualquer causa de exclusão prevista no art. 146.º, n.º 2, do CCP, mas que correspondia a uma mera irregularidade formal susceptível de ser corrigida com a junção posterior da procuração.
No presente recurso, o recorrente alega que, para além de a procuração que veio a ser junta não ser idónea para suprir o vício verificado, por não conceder poderes para obrigar a sociedade A., sempre a proposta desta teria de ser excluída, nos termos do art. 146.º, n.º 2, al. e) e 57.º. n.º4, ambos do CCP – por a declaração de aceitação do conteúdo do caderno de encargos ter sido assinada por terceiro sem que fosse junto documento do qual resultasse a demonstração dos poderes do subscritor para obrigar o concorrente – e da al. l) do mesmo art. 146.º, n.º 2, conjugado com o art. 27.º, n.º 3, da Portaria n.º 701-G/2008 – por a falta de junção da procuração constituir a preterição de uma formalidade essencial.
Vejamos se lhe assiste razão.
Todos os documentos carregados na plataforma electrónica devem ser assinados electronicamente mediante a utilização de certificados de assinatura electrónica qualificada, mas se o assinante for um terceiro e o seu certificado digital não permitir relacioná-lo directamente com a sua função e o seu poder de assinatura terá o interessado de submeter à plataforma um documento electrónico oficial indicando o poder de representação e assinatura do assinante – cf. n.ºs 1 e 3 do art.27.º da Portaria n.º 701-G/2008.
Nestes termos, se um documento não estiver assinado electronicamente pelo concorrente mas por um terceiro e o seu certificado digital não permitir relacioná-lo directamente com a função de entrega electrónica do documento e com o poder de assinar essa entrega, deve o concorrente juntar também um documento ou procuração que proporcione esse relacionamento.
Distinta desta assinatura digital de todos os documentos, necessária para os carregar na plataforma electrónica, é a assinatura da declaração de aceitação do conteúdo do caderno de encargos, prevista na alínea a) do n.º1 do art. 57.º do CCP, indispensável à enunciação da vontade de contratar e que tem de provir de quem tem poderes para obrigar o concorrente (cf. Ac. do STA de 9/04/2014 – Proc. n.º 040/14). Por isso, como se notou neste aresto, a referida declaração, além de dever ser digitalmente assinada por pessoa com poderes para a submeter electronicamente na plataforma, também tem de ser assinada por quem tem poderes para vincular o concorrente (cf. n.º4 do citado art.57.º).
No caso em apreço, a proposta apresentada pela A. integrou a declaração a que alude o mencionado art.57.º,n.º 1,al.a), assinada digitalmente por C…….., onde se referia que esta, na qualidade de representante legal daquela, declarava, sob compromisso de honra, que se obrigava a executar o contrato em conformidade com o conteúdo do caderno de encargos.
A A., como sociedade anónima, tem os seus administradores como representantes legais, que a obrigam perante terceiros apondo a sua assinatura, com a indicação dessa qualidade (cf. arts. 408.º e 409.º, ambos do CSC) e que têm a faculdade de nomear mandatários ou procuradores para a prática de determinados actos (cf, art. 391.º, n.º 7, do CSC).
Não sendo a referida C……… administradora da A., nem tendo sido junta com a proposta procuração que, em nome da sociedade, lhe concedesse poderes para submeter electronicamente essa proposta e para a obrigar, não há dúvidas que os documentos carregados na plataforma electrónica foram assinados digitalmente por um terceiro destituído de poderes para proceder à sua entrega e que a declaração a que alude o art.57.º, n.º1, al. a), do CCP, não foi assinada por quem tinha poderes para vincular o concorrente.
Estas distintas situações constituirão diferentes causas de exclusão das propostas: a primeira, a da alínea l) do n.º 2 do art.146.º do CCP, em conjugação com o disposto nos arts.62.º, n.º4, deste diploma legal e 27.º, n.º3, da Portaria n.º 701-G/2008; a segunda, a da alínea e) do mesmo art.146.º, n.º 2, conjugado com o art.57.º, n.º4, do CCP.
Foi, porém, apenas esta última que constituiu o fundamento da exclusão da proposta da A., por o júri ter entendido que a consequência da não junção com aquela do documento previsto no art.º27.º, n.º3, da Portaria n.º 701-G/2008 era a de a declaração de aceitação do conteúdo do caderno de encargos não se encontrar assinada por representante do concorrente com poderes para o obrigar, desvalorizando, assim, o facto de a assinatura electrónica de todos os documentos ser de um terceiro que não dispunha de poderes para tal.
Importa, pois, averiguar se ocorria a mencionada causa de exclusão da proposta da A.
Da conjugação dos citados arts.146.º, n.º2, al. e) e 57.º, n.º4, resulta que o júri, no relatório preliminar, deve propor, fundamentadamente, a exclusão das propostas que integrem uma declaração de aceitação do conteúdo do caderno de encargos que não se mostre assinada pelo concorrente ou por representante com poderes para o obrigar.
A referência a um dever jurídico de, no relatório preliminar, propor a exclusão das propostas demonstra claramente que os requisitos exigidos têm de estar cumpridos aquando da elaboração do relatório preliminar e que, detectada a falta, o júri fica vinculado a propor e o órgão adjudicante a decretar, tal exclusão, não existindo, assim, neste âmbito, qualquer margem de livre apreciação por parte desses órgãos (cf. Ac. do STA de 14/02/2013 – Proc.n.º 1257/12).
Face a este regime imperativo, não poderia o júri solicitar esclarecimentos ao abrigo do art.72.º, do CCP, ou admitir que, em sede de audiência prévia, fosse sanada a falta verificada, dado que o esclarecimento supõe que ainda não haja motivo para a exclusão da proposta e o exercício do direito de audiência não pode servir para juntar documentos inicialmente exigíveis (cf. Acs. do STA de 11/04/2012 –Proc.n.º 01166/11 e de 30/01/2013 – Proc. n.º 01123/12).
Portanto, sendo a exclusão da proposta da A. a consequência necessária de a declaração de aceitação do conteúdo do caderno de encargos não estar assinada por um seu representante com poderes para o obrigar, sempre seria irrelevante que, na fase da audiência prévia dos interessados, essa falta viesse a ser suprida.
E, por não se estar perante uma formalidade inócua ou insignificante, não se pode afirmar que essa decisão de exclusão ofende o princípio da proporcionalidade. Efectivamente, é na declaração de aceitação do caderno de encargos, redigida de acordo com o modelo do anexo I ao código, que o concorrente manifesta, sem reservas e sob compromisso de honra, o conhecimento e adesão ao conteúdo daquele, comprometendo-se juridicamente a executar o contrato a celebrar na sequência do procedimento em conformidade com o que consta da referida peça. Tratando-se, assim, de uma declaração de vontade de contratar nos termos e condições constantes do caderno de encargos pela qual o concorrente se vincula a contratar se vier a ser escolhido, não pode ela deixar de ser assinada por ele ou por representante que tenha poderes para o obrigar.
Refira-se, finalmente, que, ao contrário do que se entendeu no acórdão recorrido, e em conformidade com o que já ficou exposto, a situação em causa terá de se subsumir ao disposto nos mencionados arts.146.º, n.º 2, al.e) e 57.º, n.º4, por a proposta da A. integrar declaração não assinada por representante com poderes para a obrigar, não configurando uma mera falta de prova de poderes representativos já existentes, desde logo porque não está provado que quando esse documento foi carregado na plataforma electrónica a aludida C……. já era titular desses poderes.
Nestes termos, merece provimento a presente revista, devendo revogar-se o acórdão recorrido e julgar-se a acção improcedente, tal como foi decidido pelo TAF.
4. Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido e mantendo o acórdão do TAF.
Custas nas instâncias e neste STA pela A.
Lisboa, 10 de Setembro de 2015. – José Francisco Fonseca da Paz (relator) – Maria do Céu Dias Rosa das Neves – Jorge Artur Madeira dos Santos.