I- A Constituição não adoptou um sistema abrangente de garantias processuais de controlo da conformidade constitucional de todos os actos estaduais em geral, nestes incluídos os praticados no exercício da função jurisdicional (actos judiciais), apenas prevendo o controlo da constitucionalidade das leis e demais actos normativos - art. 277 da CONST 89.
II- O acto que, na sequência do provimento de um incidente de suspeição deduzida contra dois membros do júri de um concurso de provimento de vagas de assistente hospitalar,
"anulou" todos os actos praticados pelo júri", interrompendo assim a série de actos instrumentais ou pré-decisórios em que o concurso até então se desenvolvera, fazendo-o regressar à fase da intervenção inicial do júri, deixou incólumes os actos procedimentais não consequentes daqueles, designadamente o que determinou a abertura do concurso e a apresentação e aceitação das declarações de candidatura.
III- Os procedimentos concursais são normalmente caracterizados como operações complexas, traduzidas na prática encadeada de actos teleologicamente pré-ordenados
à produção de um acto autoritário final consistente na homologação das classificações atribuidas pelo júri, ou seja da lista de graduação final.
IV- Os actos do tipo daquele que considerou suspeito o júri e determinou a nomeação de novo júri - como é aquele referido em II - meramente instrumentais ou preparatórios da decisão final do procedimento em causa, não são susceptíveis de impugnação contenciosa autónoma.
V- Os direitos ou interesses dos concorrentes, eventualmente afectados pelo acto interlocutório referido em II, sempre poderão ser contenciosamente defendidos através do recurso a interpor do acto definitivo mencionado em III, por força do princípio da impugnação unitária, tudo após a retoma do procedimento concursal e uma vez repetidas pelo novo júri nomeado as operações praticadas pelo anterior júri declarado suspeito.