I- As rendas vencidas na pendência da acção de despejo, referidas no artigo 979 do Código de Processo Civil, são as que se vencerem após a sua propositura com a entrega da petição inicial, quando a causa de pedir não seja a falta de pagamento de rendas, e as que se vencerem após o termo do prazo da contestação, quando a causa de pedir seja aquela.
II- Requerido o despejo imediato, com fundamento na falta de pagamento ou depósito das rendas vencidas na pendência da acção de despejo o locatário terá que fazer prova documental, no prazo de cinco dias, de haver efectuado o pagamento ou o depósito dessas rendas, sob pena de não o fazendo, ser ordenado o despejo, sendo irrelevante que haja mora do credor.
III- Mesmo havendo mora do credor, o depósito fora do prazo (decorridos oito dias após o vencimento) faz incorrer contraditoriamente em mora o arrendatário, obrigando este a depositar definitivamente a importância da indemnização devida (na primitiva redacção) a requerer a passagem de guias para, no prazo de cinco dias, a contar da junção tempestiva dos respectivos documentos, a importância provável das custas do incidente e das despesas de levantamento do depósito, sob pena de, não o fazendo, ser ordenado o despejo imediato.
IV- O regime jurídico estabelecido no artigo 979 do Código de Processo Civil é um rígido desvio ao regime geral, consagra uma desigual composição de interesses ao tornar obrigatório, no prazo legal, o depósito das rendas que se forem vencendo na pendência da acção, ainda que a mora seja do senhorio, sob pena de despejo imediato, pois outras alternativas eficazes poderiam encontrar-se, a nível legislativo, para protecção dos interesses do senhorio.