I- Registada a favor do Autor transmissão de um prédio com suas dependências, incluindo uma cave, e não tendo o Réu na contestação procurado ilidir a presunção de propriedade que, de tal registo, advém para o Autor, torna-se irrelevante a impugnação da aquisição por usucapião pelo Autor também invocada.
II- Dado que toda a defesa deve ser deduzida na contestação, salvo casos excepcionais de superveniência ou de conhecimento oficioso, o tribunal não tem de ocupar-se de meios de defesa que o Réu só veio pretender utilizar em alegação de recurso.
III- Não tendo sido posta em causa a assinatura aposta em documento, nem tampouco sido suscitada qualquer dúvida sobre o seu próprio texto, não há que colocá-lo em sede de interpretação, sendo inadmissível para tanto a produção de prova testemunhal.
IV- Assim, se o documento diz respeito a um contrato de arrendamento em que apenas se refere como objecto de locação, de um prédio, o respectivo rés-do-chão, nada autoriza a concluír que nele se quiz também incluír uma "cave".