I- O comando do artigo 9 do Decreto-Lei n. 148/81, de
4 de Junho, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n. 328/81, de 4 de Dezembro, era de aplicar a todas as transmissões de arrendamentos aos descendentes, operadas nos termos do art. 1111 do C. Cívil, desde que ocorridas na sua vigência, ainda que os contratos que as determinaram tivessem sido celebrados antes.
II- Na falta de acordo, a acção de despejo não é o meio próprio para fixar o montante de uma renda que tenha passado a ser condicionada.
III- Nos casos em que uma renda tenha passado a ser condicionada, na falta de acordo, ou de fixação judicial, o senhorio não tem direito a renda superior
à vigente.