I- O reu que iniciou uma ultrapassagem de um outro veiculo automovel sem aguardar que este retomasse a sua faixa direita da estrada, sem se certificar que o podia fazer sem perigo, vindo a colher um peão, causando-lhe lesões que foram causa directa e necessaria da sua morte, actuou com culpa grave e revelou uma total e consciente improvidencia, ao praticar a manobra perigosa (artigo 5 n. 5 e artigo
10 n. 2 do Codigo da Estrada.
II- A conduta da vitima, ao transitar dentro do asfalto, a pouca distancia da berma e não por esta como impõe o artigo 40 n. 1 do Codigo da Estrada, não e isenta de culpa, embora não causal do acidente.
III- Dai que se considere correcta a repartição de culpas entre o reu e a vitima, na proporção de 3/4 e 1/4, respectivamente.
IV- Importa uma pena de prisão efectiva, que teve como pressuposto a culpa grave do reu e a conduta imprudente da vitima, e fundamentada nas exigencias da prevenção geral, em função da elevada sinistralidade automovel que urge combater, tudo em conformidade com o preceituado no artigo 72 do Codigo Penal, não e admissivel a suspensão da execução da pena por não se verificarem os pressupostos do artigo 48 n. 2 do Codigo penal.