Esta sujeita a contribuição industrial, grupo C, a actividade lucrativa resultante de um socio de uma empresa concessionaria da exploração hidroelectrica receber um quinhão de energia que depois vendeu a outra sociedade, da qual tambem fazia parte, concessionaria da distribuição em determinada zona, havendo uma diferença entre os dois preços de compra e venda que a comissão do artigo 6 do Decreto-Lei n. 24916 traduziu em numerario, que depois serviu de base a tributação.
Embora a fiscalização informe que daquela actividade não houve lucros conhecidos, tal declaração e inoperante desde que a comissão de fixação acima referida se pronuncie no sentido ja indicado.