I- O disposto no n. 1 do art. 27 do DL n. 409/89, de 18 de Novembro, não se aplica aos docentes do ensino secundário que, após o período de condicionamento, cujo termo ocorreu em 31.12.90, tenham progredido para o 8 ou 9 escalão de vencimento.
II- O escalão máximo consentido pela lei no período de condicionamento era o 7.
III- O disposto no n. 1 do art. 27 do DL n. 409/89, de 18 de Novembro, prevê a possibilidade dos docentes que se aposentaram até 31 de Dezembro de 1991, beneficiarem do
8 escalão, desde que não tenham progredido nos termos referidos em I.