I- Na vigencia do art. 49 da Constituição de 1933, pertenciam ao dominio publico apenas os bens expressamente enumerados na lei.
II- Com a entrada em vigor da Constituição de 1976, que e omissa quanto a essa materia, manteve-se a legislação anterior que estabelecia o regime do dominio publico
- designadamente o Dec.-Lei 23565, de 15-2-34. Nesse regime, como, alias, acontece com a legislação actual, estava acolhido o principio referido no numero anterior.
III- Os bens imoveis afectos aos ministerios e a utilização por serviços administrativos pertencem ao dominio privado do Estado.
IV- São realidades juridicas distintas a afectação de um bem do dominio publico a utilidade publica e a afectação de um bem do dominio privado ao funcionamento de um serviço administrativo ou a uma pessoa juridica para fins de interesse publico. O Dec.-Lei 459/74, quando afecta os bens dos patrimonios das extintas Mocidade Portuguesa (MP) e Mocidade Portuguesa Feminina (MPF) ao Ministerio de Educação e Cultura, refere-se a afectação neste ultimo sentido.
V- O dominio privado do Estado rege-se pelo direito privado, geral ou especial, mas a lei pode cometer aos orgãos administrativos poderes para a pratica de actos administrativos relativamente a esse dominio.
VI- O n. 3 do art. 4 do Dec.-Lei 459/74 confere a Administração o poder de ordenar a desocupação dos predios, de que as extintas MP e MPF eram inquilinas, ocupados a titulo precario por organizações civicas, politicas e partidarias e outras, e que tivessem sido afectas a qualquer serviço publico, autarquia local ou pessoa colectiva de direito publico. Ao usar desse poder a Administração exerce a função administrativa e pratica actos administrativos.
VII- O art. 8 do Dec.-Lei 23465, de 18-1-34, confere a Administração o poder de ordenar a desocupação de bens do dominio privado, cedidos a titulo precario ou ocupados sem titulo por pessoas colectivas ou particulares.
VIII- Os orgãos administrativos que praticam actos administrativos no uso dos poderes referidos nos dois numeros anteriores não incorrem no vicio de usurpação de poder.
IX- O acto administrativo esta suficientemente fundamentado quando enuncia os motivos de facto e de direito que esclarecem concretamente por que foi proferida a decisão, mesmo que não indique disposições legais.
X- Não deve sustar-se a decisão do recurso, para os tribunais judiciais decidirem sobre se uma posse e ou não titulada ou precaria, se o recorrente apenas alega a ocupação do predio, e o conhecimento dessa ocupação pelas autoridades, sem indicar factos em que assente a legitimidade da posse.