I- O contrato de mediação e a interferencia de um terceiro, feito sob promessa de recompensa entre duas ou mais pessoas, levando-as a concluir determinado negocio.
II- O "mediador" fez parte da categoria dos cooperadores materiais na feitura ou conclusão dos negocios, ou seja, dos que não participam juridicamente, com a propria vontade na celebração dos contratos; colaborando para um bom resultado ficam, no entanto, estranhos aos mesmos".
III- A Relação aprecia as provas e fixa os factos materiais da causa, não tendo o Supremo Tribunal de Justiça competencia para censurar o decidido nessa materia - artigos 722, n. 2 e 729, n. 1 do Codigo de Processo Civil.
IV- E jurisprudencia constante do Supremo Tribunal de Justiça "que a interpretação das clausulas dos contratos, constitui materia de facto, da competencia exclusiva das instancias".
V- Se os contratos não fossem irretractaveis e as suas clausulas intangiveis, desapareceria um elemento fundamental da segurança do comercio juridico.
VI- As provas tem por função a demonstração da realidade dos factos - artigo 341 do Codigo Civil.