Não tendo havido atribuição efectiva de rendimentos relativamente a importancias escrituradas na conta de um socio, so havia lugar a liquidação de imposto de capitais (secção B) se as referidas importancias constituissem suprimentos, abonos ou lucros do socio e ser assim de presumir, por força do paragrafo unico do artigo 7 do Codigo do Imposto de Capitais, que as referidas importancias produzem sempre rendimento.