I- Os serviços de fiscalização permanente prestados pela Guarda Fiscal sobre mercadorias descarregadas a requerimento de navios para cais livres estão sujeitos ao pagamento dos emolumentos estabelecidos no artigo 2, alínea a), da Tabela de Emolumentos Especiais da Guarda Fiscal, aprovada pelos despachos do Ministro das Finanças de 14 de Março e 21 de
Maio de 1968, em execução da autorização conferida pelo artigo 1 do Decreto-Lei n. 48189, de 30 de Dezembro de 1967, e publicado no Diário do Governo,
I série, de 23 de Dezembro de 1969.
II- A criação ou inserção nesta tabela de novos serviços ou de serviços diferentes dos descritos na tabela anterior aprovada pelo Decreto n. 33023, de 6 de Setembro de 1943, não constitui matéria legislativa, mas acto de competência ou poder regulamentar do Ministro das Finanças.