I- A expressão "pessoa colectiva" inserida na previsão do artigo 475, alínea b) e do artigo 784, n. 3 do Código de Processo Civil não abrange as sociedades, em relação às quais não é afastado o efeito cominatório da falta de contestação.
II- Em relação à E.D.P. - Electricidade de Portugal -, empresa pública, não se verifica o efeito cominatório da falta de contestação.
III- Aproveita aos co-réus não contestantes a contestação apresentada pela co-ré seguradora, quer no domínio da responsabilidade civil por acidentes de viação quer nos demais casos em que sejam demandados o segurado e a sua seguradora.
IV- A responsabilidade pelo risco, nos termos do artigo
500 do Código Civil, pressupõe uma relação de dependência do comissário perante o comitente, ou seja, a subordinação de um ao outro.
V- Se o A. não alega factos que retratem essa relação de dependência, não é ao juiz que compete ir averiguá-los, uma vez que o juiz só pode servir-se de factos alegados pelas partes e não a pesquisa de matéria de facto por elas não alegada.
VI- O artigo 509 do Código Civil retrata um caso de responsabilidade puramente objectiva.