I- O arrependimento sincero do agente há-de ser revelado por actos que o demonstrem.
II- O arrependimento sincero do agente revela uma reinserção social consumada ou prestes a consumar-se, pelo que as exigências de prevenção, na determinação da medida da pena, são de diminuto valor.
III- O decurso de um ano desde a prática do crime até ao julgamento não pode ser considerado muito tempo para efeitos do disposto na alínea d), do n. 2, do artigo 72, do CP.
IV- Encontrando-se o estrangeiro ilegalmente em território português, a sua expulsão automática não ofende o disposto no n. 4, do artigo 30, da CRP, visto que, não sendo titular de direitos civis, profissionais ou políticos pela lei portuguesa, a pena aplicada não envolve a perda de quaisquer direitos daquela natureza.
V- Sendo o estrangeiro portador do competente título de residência em território português, a pena acessória de expulsão só deve ser aplicada se obedecer a critério de necessidade, avaliado em concreto.
VI- Ignorando-se se o estrangeiro arguido se encontrava autorizado legalmente a residir em Portugal à data do julgamento - ele omitiu a respectiva alegação e o acórdão recorrido revela apenas que ele se instalou em Coimbra, em meados de 1995, sem alusão a autorização de residência, a título de residência, a boletim de alojamento; nesta parte há lugar ao reenvio para novo julgamento, nos termos dos artigos 426 e 436 do CPP.