I- O facto de na data do julgamento já terem decorrido mais de seis anos sobre o momento da prática dos factos ( crime de fraude fiscal ), e apesar de o arguido ter bom comportamento, não se justifica a atenuação especial da pena prevista no artigo 73 n.2 alínea d) do Código Penal de 1982, por não ter ficado provada a existência de uma acentuada diminuição da ilicitude do facto ou da culpa do agente ( o comportamento deste indicia uma obstrução à realização da justiça por ter faltado, alternadamente com o seu co-arguido, sucessivamente,
à audiência de julgamento, por esse facto adiada por oito vezes e à qual só compareceu após passagem de mandados de detenção, além de que não diminuiu o alarme social do crime, sendo premente a necessidade de medidas que evitem a evasão fiscal ).
II- Sendo a falsificação dos documentos actos preparatórios do crime de fraude fiscal, com vista a isentar o arguido do pagamento do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas do ano de 1990, tal crime considera-se consumado no momento da entrega da declaração de rendimentos. Ora, como essa entrega ocorreu em 31 de Maio de 1991, o crime não se pode ser considerar amnistiado pelo artigo 1 alínea x) da Lei n.23/91, de 4 de Julho, porque praticado posteriormente a 25 de Abril de 1991.