I- A ordem de repetição do julgamento de um réu julgado
à revelia, é uma faculdade que o Tribunal da Relação pode usar, quando a prova produzida no primeiro julgamento for considerada deficiente ou duvidosa.
II- É de suspender a execução da pena de dois anos e três meses de prisão aplicada ao agente de um crime de abuso de confiança, delinquente primário, com situação profissional estável e que reparou as consequências do crime, indemnizando o ofendido, tendo os factos ocorrido há cerca de nove anos.
III- O perdão emergente das Leis n. 23/91, de 4 Julho e n. 15/94, de 11 de Maio, não deve ser aplicado a penas suspensas na sua execução, salvo se houver lugar à revogação.