I- O incidente de suspeição oposto a um vogal do juri de concurso para provimento para lugares de Assistente Hospitalar e autonomo em relação ao processo administrativo principal do concurso e o seu indeferimento em recurso hierarquico necessario constitui acto destacavel, em razão dos altos valores (imparcialidade e neutralidade do juri) que determinam essa autonomia.
II- Tem legitimidade activa e passiva no recurso contencioso interposto desse indeferimento todos os que se encontrarem nas condições do art. 10 do Decreto-Lei n. 370/83, de 6 de Outubro.
III- Não constitui renuncia ao recurso, mas sim protesto para assegurar os direitos do protestante, a declaração do concorrente requerente da suspeição de um vogal do juri em que o declarante diz entender não dever prestar provas perante o juri em que participou esse vogal e afirma prosseguir a defesa dos seus legitimos interesses como opositor ao recurso.
IV- A não audição no incidente do vogal arguido de suspeito constitui omissão de formalidade essencial, a face do n. 3 do artigo 6 do Decreto-Lei n. 370/83, geradora de anulabilidade.