I- Para efeito de recurso para o tribunal pleno, so ha oposição de julgados se os mesmos preceitos legais forem interpretados e aplicados diversamente a factos identicos ou quando forem coincidentes as situações ou problemas concretos analisados e decididos nos acordãos que se arguam de conter decisões contraditorias em materia de direito.
II- Não ha, pois, tal oposição entre o decidido no Ac. da 1 Secção deste Supremo de 8-1-82, segundo o qual o prazo do recurso contencioso e um prazo processual, e não um prazo de caducidade, sendo, assim, de lhe aplicar o disposto no art. 144, n. 3, do Codigo de Processo Civil, pelo que, na sua contagem, ha que descontar os sabados, domingos e feriados, e o Ac. da
2 Secção do mesmo Supremo de 19-1-83, em que se decidiu que o citado art. 144, n. 3, não e de observar na contagem do prazo para a propositura de uma impugnação judicial, porque esta tem de ser proposta nas Repartições de Finanças, onde, mesmo quando funcionem como juizos auxiliares das contribuições e impostos, não ha ferias judiciais, e, no que concerne aos sabados, domingos e feriados, essa impugnação judicial constitui uma verdadeira acção.