I- O recurso directo de anulação cabe apenas dos actos administrativos stricto sensu, quando praticados por autoridades cujos actos admitam recurso contencioso, desde que sejam actos externos e tenham caracter definitivo e força executoria.
II- A formação de acto tacito de indeferimento pressupõe o dever legal de decidir definitivamente o caso apresentado.
III- Se a questão suscitada se não situa no ambito da competencia da entidade recorrida, o silencio desta e irrelevante e não constitui acto tacito de indeferimento.
IV- O recurso que, com fundamento nesse silencio se interponha carece, por isso, de objecto e deve ser liminarmente rejeitado.