I- Comparando os preceitos dos ns. 1 e 2 do artigo 30 do DL 15/93, vê-se com facilidade que enquanto o primeiro se refere a edifícios e locais públicos, o segundo, por contraposição e quase exclusão de partes, só pode contemplar os edifícios e locais privados.
Sem necessidade de grandes indagações filológicas, o conceito de "edifício", utilizado no citado n. 2, abrange perfeitamente a "casa de morada de família", sem que se possa dizer que se está a ultrapassar a zona dos limites da interpretação meramente declarativa.
II- No crime previsto no artigo 30 do DL 15/93, o elemento intencional consiste apenas em saber e consentir que no espaço em causa, não público, se vendia a terceiros ou se possibilitava o consumo de estupefacientes aos mesmos.
III- Nos crimes previsto nos artigos 21 e 30 do DL 15/93, os bens jurídicos são completamente distintos, pois que, enquanto, no do artigo 21 se protege a saúde pública, configurando-se ali um crime de perigo abstracto, já no segundo, protegem-se espaços fechados públicos e privados da disseminação e uso de estupefacientes.
Pode haver, pois, concurso real entre os dois crimes.