I- E legal o despacho da autoridade recorrida que revoga o seu anterior despacho, que concedeu a isenção da sobretaxa de importação com fundamento de que não foi observado o disposto na Portaria n. 8288, publicada no Diario do Governo, I serie, n. 275, de 26 de Novembro de
1935, desde que o despacho revogatorio tenha sido proferido dentro do prazo que a lei concede para interpor recurso contencioso.
II- Embora esta portaria se refira apenas aos pedidos de isenção de direitos, deve aplicar-se tambem aos pedidos de isenção de sobretaxa, que e um adicional aos direitos.
III- Dada a integração ou dependencia do artigo 5 do Decreto-
-Lei n. 271-A/75 em relação ao artigo 2 do Decreto-Lei n. 225-F/76, a isenção de sobretaxa depende das formalidades prescritas para a isenção ou redução de direitos, designadamente do parecer a que alude o artigo
5 daquele decreto-lei e da observancia da Portaria n. 8288 acima referida.