Ja no dominio da primitiva redacção do artigo 66 do CIT, portanto a margem do posterior Dec.-Lei n. 374-B/79, de caracter inovador, cumpria ao produtor ou grossista registado, na sua qualidade de fornecedor, o controle ou verificação das recebidas declarações m/5 ou m/6, tanto sob o ponto de vista da sua regularidade formal como substancial ou de veracidade.