I- Não e de qualificar como trespasse o negocio juridico segundo o qual uma sociedade que explora a actividade de cambios e lotarias recebe de uma outra sociedade, a titulo de preço da transmissão do seu estabelecimento comercial, a quantia de 1000000 escudos, quando essa transmissão não abrange, por impossibilidade legal, o alvara da actividade condicionada e, consequentemente o proprio negocio, ou seja, a sua organização e exploração.
II- Tal negocio juridico e antes de qualificar como renuncia ao exercicio da actividade de cambios e lotarias, a favor de outra sociedade que, por virtude dessa renuncia, pagou, segundo o convencionado entre as partes interessadas, a referida importancia de 1000000 escudos.
III- Essa importancia, revestindo a natureza de uma indemnização que representa uma compensação de lucros que deixaram de ser obtidos, e considerada como um proveito ou ganho realizado no exercicio respectivo e, consequentemente, um lucro tributavel em contribuição industrial.