I- E constitutivo de direitos o despacho que, ao abrigo do art. 13, n. 1, do Dec. Regul. 74/79, homologou a ordem de classificação, efectuada pelo juri, em concurso documental para promoção a categoria de inspector principal da Inspecção do Trabalho.
II- Tal despacho so pode ser revogado, nos termos do art.
18 da LOSTA, no prazo de um ano e com fundamento em ilegalidade.
III- A recusa de visto, pelo TC, a diplomas de provimento de alguns candidatos torna esses diplomas ineficazes, nos termos do art. 20 do Dec-Lei 146-C/80, mas não afecta os diplomas de provimento que obtiveram o visto nem implica a invalidade dos actos do concurso.
IV- E, por isso, ilegal, por errada interpretação do referido art. 20, o despacho que, com base nessa disposição, revoga todos os actos do concurso, incluindo o despacho que homologou a lista da classificação homologada.