I- A concessão de isenção de direitos aduaneiros constitui um poder discricionario, cujo exercicio depende da emissão de parecer favoravel pelo departamento competente do Ministerio da Industria e Tecnologia e de que tal parecer mostre haver manifesto interesse para a industria nacional na importação.
II- O facto de não existir produção no Pais da mercadoria importada não implica desde logo a conclusão de que ha manifesto interesse, na importação, para a industria nacional, pois tal indice, bem como o da insuficiencia da produção nacional ou o da sua insusceptibilidade de satisfazer as necessidades da industria utilizadora, são apresentados, no artigo 2, n. 1, do Decreto-Lei n. 225-F/76, a titulo meramente exemplificativo.
III- A averiguação do manifesto interesse para a industria nacional foi deixada ao criterio da entidade competente para decidir.