I- Não sofre de vicio de forma "por nulidade insuprivel" o despacho do Secretario de Estado Adjunto do Ministro da Educação que faz cessar funções, como membro de Comissão Instaladora de uma escola secundaria, a um professor dessa escola que faltando ao serviço com grande frequencia não pode desempenhar cabalmente as funções que lhe cabem nessa Comissão, não sendo necessaria a instauração de qualquer processo disciplinar em tal caso.
II- O mesmo acto não sofre do vicio de violação de lei por erro nos pressupostos de facto, perante a materia de facto provada, pois se teve em vista a melhoria do serviço e não transformar tal professor em "bode expiatorio", e tambem não se verifica violação do principio da justiça com tal medida.
III- Não se mostrando que o acto recorrido enferme de qualquer vicio, improcede o recurso contencioso de anulação interposto daquele acto administrativo.