I- É atendível a prova testemunhal que contrarie ou possa contrariar as declarações das partes exaradas em documento autêntico.
II- Dada como provada a existência de arrendamento do prédio preferendo nas respostas aos quesitos, não há que considerar como não escritas essas respostas, se, na escritura pública que titula a venda do prédio, se declarou, para cumprimento do disposto no artigo 25 - 8 e 9 do Decreto-Lei n. 201/75, de 15 de Abril, que o prédio se não encontrava arrendado.
III- Essa declaração não representa confissão dos declarantes em favor de terceiros que possa dizer-se abrangida pelo disposto no artigo 358 -2 do Código Civil, mas mero elemento de prova (testemunhal), a apreciar livremente pelo tribunal.
IV- Embora verificados os elementos essenciais constitutivos do direito de preferência invocado pela autora, obsta, no entanto, ao seu reconhecimento a existência de melhor direito que, porventura, caiba aos réus, nos termos do n. 1 do artigo 25 do Decreto-Lei n. 201/75, de 15 de Abril, e depois, do n. 1 do artigo 29 do Decreto-Lei n. 76/77, de 29 de Setembro.