I- Interposto recurso de agravo nos termos do artigo 176 do Contencioso Aduaneiro, cumpre ao recorrente apresentar a sua petição de recurso dentro de 8 dias a contar da notificação do despacho que admitiu aquele recurso (paragrafos 2 e 3 do artigo 182 daquele Contencioso, aplicaveis ex vi do disposto no paragrafo 2 do artigo
184 deste mesmo Contencioso).
II- A falta de petição de recurso ou de alegações tem como efeito a deserção do recurso a julgar pelo tribunal onde se verifique a falta (artigo 292, ns. 1 e 3, do Codigo de Processo Civil), sendo, pois, irregular a remessa dos autos ao tribunal ad quem, por o paragrafo 4 do artigo
182 do Contencioso Aduaneiro não ser aplicavel ao recurso de agravo a que se refere o artigo 176 do mesmo Contencioso, consoante resulta dos paragrafos 2 e 3 do artigo 184 do citado Contencioso.