007910 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Manso Preto
Processo: 007910
ACORDAO
Descritores: Funcionario ultramarino, Oficial judicial, Licença graciosa, Vencimento base, Vencimento complementar, Emolumentos
Recorrente: Trony , Donato
Recorridos: Minult
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Objeto: DESP MINULT DE 1968/11/05.
Nr Convencional: JSTA00017386
Nr Documento: SA119700724007910
Áreas Temáticas: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO.; DIR JUDIC - EST OFIC JUST.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/b4b19e01668dade0802568fc0037374b
Sumário
I - Nos termos do artigo 228 do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aplicavel aos oficiais de justiça ex vi do seu artigo 1, na situação de licença graciosa, os funcionarios tem direito unicamente ao vencimento base da sua categoria, qualquer que seja o local onde a licença for gozada. II - O vencimento anual que conta para o limite a que se refere o artigo 205 e paragrafo 2 do Codigo das Custas Judiciais do Ultramar e o vencimento ultramarino, não podendo os emolumentos ir integrar quaisquer reduções que o funcionario sofra em consequencia da situação de licença graciosa.