I- A entrega de terras para exploração mediante contrato de licença de uso privativo no domínio da vigência da
Lei n. 77/77, de 29 de Setembro, era feita, salvo motivo ponderoso, mediante concurso público, com as formalidades dos artigos 43 e seguintes do Decreto-Lei n. 111/78, de
27 de Maio, envolvendo vício de forma a preterição destas.
II- É matéria de facto, alheia à competência do pleno da Secção, averiguar a existência de circunstâncias, que a Secção apurou não existirem, justificativas da omissão de concurso público.
III- A Portaria n. 246/79, de 29 de Maio, sendo ilegal, na medida em que constitui o contrato de licença de uso privativo como única modalidade de contrato para entrega de terras, não alterou, nem excluiu, o respectivo formalismo processual previsto nos artigos 43 e seguintes do Decreto-Lei n. 111/78.