I- Sendo o acidente de viação e de trabalho, as respectivas indemnizações não são cumuláveis, podendo o titular do respectivo direito, logo que definitivamente fixadas por decisão transitadas em julgado, optar por uma delas.
II- Ainda que a entidade patronal tenha pago parte ou a totalidade da indemnização correspondente ao dano, não poderá a seguradora do causador do acidente invocar tal circunstância para obter a redução da indemnização ou para se recusar a cumprir.
III- A indemnização relativa a alimentos devidos aos dependentes da vítima deve representar um capital que se extinga no fim previsível da vida activa desta e seja susceptível de garantir àqueles as prestações correspondentes à sua perda de ganho.
IV- Considerando que a vítima, que tinha então 27 anos de idade, era maquinista, auferindo o salário mensal de 54.600$00, 14 meses por ano, entregando mensalmente
à mulher quantia não inferior a 40.000$00, que continuaria a prestar-lhe em montantes que aumentariam nos sucessivos anos, deverá fixar-se em 6.500 contos o valor da respectiva indemnização por danos patrimoniais futuros, e em 4.000 contos a compensação da lesão do direito à vida e em 1.500 contos a indemnização pelo desgosto sofrido pela sua mulher.
V- Os juros de mora relativos aos danos patrimoniais devem ser contados a partir da data da notificação da demandada civil para contestar, e os relativos aos danos não patrimoniais a partir da data da sentença.