I- O acto tácito de indeferimento não é verdadeiro acto administrativo mas apenas uma ficção jurídica para a abertura da via contenciosa.
II- Se no prazo do ano requerido na alínea d) do art. 28 da L.P.T.A. o administrado não impugnar contenciosamente o acto tácito de indeferimento a sua pretensão que originou aquele acto continua por decidir e continua a impender sobre a Administração o dever legal de fazê-lo.
III- Assim, tendo decorrido o prazo de um ano que impugnou contenciosamente o acto tácito de indeferimento sem que o fizesse e tendo o interessado optado, posteriormente, pela proposição da acção a que alude o art. 69 da L.P.T.A. para que lhe fosse reconhecido pelo Tribunal o direito subjectivo que se arroga, o meio processual é próprio.