I- Quando, em processo de transgressão, o Ministerio Publico não tiver especificado o alcance do parecer desfavoravel dado ao acordão da 2 instancia, que confirmou, em parte, a sentença recorrida e a revogou noutra parte, absolvendo o arguido, sera pelo confronto do mesmo acordão com a acusação inicialmente deduzida que havera de delimitar-se o ambito do recurso obrigatorio para a 2 secção do Supremo Tribunal Administrativo.
II- A entidade patronal que não tiver procedido as deduções previstas no artigo 26 e no prazo estabelecido no artigo 29, ambos do Codigo do Imposto Profissional, embora venha a efectua-las mais tarde e a entregar as importancias respectivas nos cofres do Estado, comete a infracção prevista e punida pelo artigo 65 do mesmo Codigo, não sendo licito convolar a acusação para a infracção punida pelo seu artigo 67.
III- Na aplicação das multas ao agente de varias infracções fiscais, ainda que se trate de violações sucessivas do mesmo normativo, e de observar a regra do cumulo material.