I- Praticado um acto administrativo por um Secretário de Estado, ao abrigo de poderes delegados, mas sem a menção expressa dessa delegação, tal falta não inquina o acto, pois essa menção reduz-se, à luz do Decreto-Lei n. 267/85, de 16 de Julho, em mero requisito de notificação ou publicação do acto administrativo.
II- Se, em processo administrativo de concurso comum - concurso interno para o preenchimento de
"duas vagas de técnico superior de BAD de primeira classe" - se exige, entre os "requisitos especiais" a permanência de "três anos de serviço na actual categoria", a de técnico superior de BAD de segunda classe, não pode um interessado aproveitar, para completar aquele período de tempo, os anos de serviço noutra categoria, embora técnica, mas fora da carreira de técnico superior de BAD.
III- Não são partes legítimas no recurso contencioso os interessados indicados pelo recorrente que, talqualmente aconteceu com este, ficaram excluídos do concurso em causa.