I- A anulação contenciosa elimina da ordem jurídica, mercê dos efeitos retroactivos da decisão, os actos recorridos, tudo se passando como se nunca tivessem sido praticados. Assim, anulados os actos de provimento de enfermeiras de segunda classe na categoria de enfermeiras de primeira classe, elas regressam à situação anterior.
II- No contencioso anulatório, o caso julgado tem eficácia erga omnes quando o acto anulado for indivisível e a decisão se fundar em ofensa da legalidade objectiva.
III- A execução administrativa da decisão judicial anulatória não se pode limitar à satisfação, em novo acto, do direito ou interesse legítimo de que
é titular o recorrente, pois a Administração, a quem incumbe tirar as conclusões da anulação, deve restabelecer a situação anterior ao acto anulado, por meio de uma actividade que o visa substituir, apagar os seus efeitos e estabelecer as condições que faltavam para ser válido.
IV- Não pode haver revogação de um acto anulado.
V- Não sofre de ilegalidade o acto de aprovação de lista para colocação de pessoal de enfermagem do Hospital de Júlio de Matos nos lugares e categorias constantes do quadro anexo à Port. 660/80, se esse quadro não tinha ainda sido substituído e actualizado nos termos do Dec-Lei 305/81, de 12-11.
VI- O art. 5 do Dec-Lei 377/79 e n. 3 do art. 8 do
Dec. 109/80 não se aplicam às listas de colocação do pessoal de enfermagem no mapa anexo à Port.
660/80.
VII- O Tribunal não pode conhecer dos vícios invocados pela primeira vez nas alegações finais, se os factos que os integram eram do conhecimento do recorrente
à data da interposição do recurso.