I- Nos termos dos ns. 1 e 3 do artigo 1 do Decreto-Lei n. 23/75, de 22 de Janeiro, aos servidores do Estado e dos corpos administrativos das ex-provincias ultramarinas com direito ao ingresso no quadro geral de adidos era garantida a categoria que então possuissem, bem como os respectivos direitos e deveres.
II- Igual orientação foi mantida pelo n. 1 do artigo 19 do Decreto-Lei n. 294/76, de 24 de Abril, ressalvadas as excepções no mesmo diploma consignadas.
III- O Decreto-Lei n. 819/76, de 12 de Novembro, veio alterar aquele artigo 19, permitindo rever as categorias dos mencionados servidores; simplesmente este diploma não tem efeito retroactivo, pois e inovador.
IV- Assim, o despacho proferido no dominio dos Decretos-Leis ns. 23/75 e 294/76 tinha de atender a categoria que o funcionario então possuia no serviço de origem, sob pena de violação da lei.
V- E, porque a validade dos actos administrativos deve ser apreciada segundo as regras juridicas vigentes a data da sua pratica, não se pode atender, para defesa daquele despacho, ao constante do citado Decreto-Lei n. 819/76.