I- O artigo 377 n.1 do Código de Processo Penal só tem aplicação quando esteja em causa um caso de responsabilidade civil extracontratual ( fundada num facto ilícito ou, quando muito, no risco ), e não também nas hipóteses de responsabilidade civil fundada na existência de um contrato.
Provado que o arguido, na qualidade de sócio-gerente de uma sociedade comercial, preencheu, assinou e entregou à ofendida um cheque, da conta daquela sociedade, destinado ao pagamento de mercadorias fornecidas pela ofendida a essa sociedade, que não chegou a ser pago, e não se tratando, por não se ter provado, de caso subsumível à previsão do disposto no artigo 198 do Código das Sociedades Comerciais, tendo a conduta do arguido sido descriminalizada pelo regime do Decreto-Lei n.316/97, de 19 de Novembro, impõe-se também a sua absolvição relativamente ao pedido de indemnização civil, pois tendo o contrato sido celebrado não entre o arguido e a ofendida mas entre esta e a sociedade comercial de que o arguido é sócio só esta deverá ressarcir a demandante.