I- Os indices do manifesto interesse para a industria nacional de que se fala no n. 1 do art. 2 do Dec.-Lei 225-F/76 são ai indicados a titulo meramente exemplificativo - podendo a entidade decidente aferir daquele manifesto interesse em função de outros elementos.
II- O despacho que indefere um pedido de isenção de direitos concordando com um parecer em que se conclui que a importação da mercadoria em causa se não reveste de manifesto interesse para a industria nacional por a requerente não ter atingido determinados graus minimos de industrialização e competitividade esta suficientemente fundamentado.
III- A presunção de legalidade do acto administrativo engloba a da veracidade dos respectivos pressupostos.