I- O princípio constitucional da presunção da inocência do arguido, estabelecido pelo artigo 32, n. 2 da Constituição implica, além do mais, a proibição da antecipação de verdadeiras penas a título de medidas cautelares.
O despacho recorrido quando considera que, a partir da prolação do acórdão que condenou a arguida em
9 anos de prisão pela co-autoria material de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21, n. 1 do Decreto-Lei n. 15/93, de 22/01, "os arguidos já não são meros acusados, mas já são duas pessoas julgadas e condenadas por um tribunal colectivo" e que "as próprias penas que o tribunal colectivo aplicou e os factos que deu como provados no que concerne à arguida M..., constituem por si só uma alteração dos pressupostos da medida de coacção, havendo agora manifesto perigo de fuga para além do grave alarme social que causaria a manter-se em liberdade uma arguida que este tribunal colectivo condenou em nove anos de prisão", não afronta aquele princípio constitucional.
O que aí se quis significar foi que os indícios até então recolhidos, que o tribunal colectivo tem como provas capazes de sustentar aquela condenação, estão agora robustecidos, tanto mais que, como a arguida bem sabe, o tribunal de recurso está, em sede de matéria de facto, fortemente cerceado. E, daí, o tribunal colectivo ter concluído que essa contestação implicava uma "alteração dos pressupostos da medida de coacção", a determinar a imposição de medida de coacção extrema.
II- O fundado receio de fuga da arguida, face àquela condenação "provisória", é perfeitamente justificado se considerarmos que a "relação de confiança" que a recorrente pretendia que o tribunal consigo estabelecesse foi inevitavelmente quebrada quando ela, "como já após o julgamento se veio a apurar, ..., antecipando-se estrategicamente ao próprio tribunal(!) sorrateiramente e de forma lesta, conseguiu impedir que a apreensão do dinheiro proveniente da actividade ilícita que o acórdão condenatório refere, fosse levada a cabo, assim transformando em papel sem valor, as promissórias que a Polícia Judiciária lhe apreendeu, com o dinheiro verdadeiro convenientemente colocado a recato por acção material sua".
Assim, não se pondo em causa, neste momento, a verificação dos "fortes indícios", e sendo certo que não é necessária a verificação cumulativa dos requisitos do artigo 204 do Código de Processo Penal, justifica-se a medida imposta.