I- Não há erro notório na apreciação da prova nem se pode dizer que o agente de um homicídio agiu com intenção de matar quando o tribunal deu como assente factos donde se infere que ele actuou com dolo eventual ou necessário ao vibrar na vítima, sua irmã, várias pancadas na cabeça com um machado e ministrando-lhe depois uma porção de insecticida (veneno para o escaravelho), visando disfarçar a morte da vítima de suicídio, dando-lhe a beber, e espalhando-o junto à face da irmã e no sangue por esta derramado, morte aquela que foi consequência necessária e directa das pancadas e dos ferimentos por estes produzidos, bem como da ingestão forçada do veneno.
II- Tendo o arguido sido punido, como autor do crime da previsão dos artigos 131 e 132 n. 1 e 2 alíneas f) e g) do C.P. 1982, na pena de 13 anos de prisão, tratando-se de um crime grave, com aspectos de autêntica barbaridade, em que o quadro atenuativo é superado pelo agravativo, é mais conforme aos critérios legais uma pena concreta - a de 15 anos de prisão - que se aproxime do ponto médio entre os limites e máximo da respectiva moldura penal.