I- Da conjugação do disposto nos arts. 51, n. 3, alínea a),
39 n. 2, alínea R), 27 n. 1, alínea T) e 15 n. 1, alínea R) todos do D.L. 100/84, de 29/3, resulta que aí se consagrou, com sujeição à vontade de outros orgãos, uma delegação de competência entre a Câmara Municipal e a Junta de Freguesia (delegação intersubjectiva).
II- O acto do Presidente da Junta de Freguesia, que defere pedido de licenciamento, invadindo a esfera de competência das Câmaras Municipais (mesmo no caso de se integrar nas competências que a Câmara Municipal delegou na respectiva Junta de Freguesia, ao abrigo das citadas disposições do D.L. 100/84, mas inexistindo autorização daquela para subdelegação o acto da Junta a subdelegar tais poderes no seu Presidente) está ferido de incompetência, por falta de atribuições, o que determina a sua nulidade. (art. 88, n. 1, alínea a) do citado D.L. n. 100/84, de 29.3).