I- A atenuação especial de jovem delinquente não é de aplicação automática, sendo necessário, para que funcione, que dela resultem vantagens para a reinserção social do jovem.
II- Na avaliação da personalidade não está em causa o direito ao silêncio ou mesmo à defesa contraditória, em ordem a extrair deste um juízo desfavorável relativamente àquela. Porém, usando o arguido daquele direito, impede o tribunal de se socorrer de elementos que poderiam levá-lo a uma atitude de compreensão em termos de culpa, susceptível de se repercutir na medida da pena e no prognostico do seu comportamento futuro, com, interesse para as exigências da prevenção especial e da própria necessidade da pena.
III- A fundamentação da sentença e exame critico da prova não exige a explicitação e valoração de cada meio de prova para cada facto, mas tão só uma exposição concisa dos motivos de facto e de direito que suportam a decisão, com indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, não impondo a lei a menção das inferências indutivas levadas a cabo pelo tribunal ou dos critérios de valoração das provas e contraprovas.