I- Os actos de processamento ou de remunerações, constituem actos jurídicos individuais e concretos, sejam ou não verticalmente definitivos, firmando-se na ordem jurídica, com força de "caso decidido" ou "caso resolvido" se, regularmente notificados aos interessados, estes não os impugnaram, oportunamente, mediante recurso gracioso ou contencioso, consoante a entidade dotada de competência para os praticar.
II- O acto de notificação para produzir os efeitos próprios tem que obedecer aos parâmetros impostos pelo artigo 30 n. 1, da L.P.T.A
III- Os boletins mecanográficos ou boletins de vencimentos, não constituem forma válida de notificação dos actos (administrativos) de processamento dos vencimentos a que respeitam, porquanto, através de tais documentos são omitidos elementos essenciais dos actos administrativos (data e autoria do acto).
IV- Este entendimento é o mais consonante com a injunção constitucional inscrita no n. 3 do artigo 268 da C.R.P. e o dever enunciado no artigo 66 do CPA.