I- O curso complementar de electrotecnia, considerado habilitação propria para a docencia da disciplina de trabalhos manuais do ensino preparatorio pelo despacho normativo n. 3/82, de 14 de Janeiro, passou a constituir habilitação suficiente nos termos do despacho normativo n. 57/83, de 23 de Fevereiro.
II- Por força do despacho n. 17/EAE/83, publicado no Diario da Republica, II serie, de 22-3-83, os professores que exerceram funções docentes no ano lectivo de 1982-83, mantiveram no ano lectivo de 1983-84 as habilitações proprias que possuiam.
III- O serviço militar obrigatorio e considerado como serviço docente quando o interessado se encontre no exercicio efectivo de funções docentes a data da sua incorporação e tenha obtido colocação na docencia no primeiro concurso aberto apos a cessação do serviço militar.