I- O imposto em última análise, atinge a realidade económica.
II- A cobrança "a posteriori" tem lugar quando não foram pagos os direitos legalmente devidos.
III- Há dispensa da cobrança "a posteriori" quando se verifiquem, cumulativamente, os requisitos previstos no art. 5, n. 2 do Regulamento n. 1697/79, de 24.7.
IV- O erro das autoridades competentes - quer do país de exportação quer do país de importação - provem de um comportamento activo.
V- As circulares administrativas em matéria tributária tÊm valor simplesmente administrativo, vinculando apenas os órgãos da Administração fiscal mas sem nenhum carácter normativo directo para os contribuintes ou para os tribunais.
VI- A lei tributária não se aplica retroactivamente ainda que seja mais favorável ao contribuinte.