I- Confrontando, por um lado, as Portarias ns. 181/81, de
13 de Fevereiro, e n. 921/81, de 16 de Outubro, e, por outro lado, os Decretos-Leis ns. 191/83, de 16 de Maio, e 28/84, de 20 de Janeiro, verifica-se, quanto ao comprador, que, enquanto no regime das Portarias constitui transgressão a exibição dos documentos cujo preenchimento esteja incompleto, tal não constitui contra-ordenação no regime dos Decretos-Leis.
II- A jurisdição para conhecer duma transgressão prevista e punida pelas citadas Portarias pertence, assim, ao tribunal comum e não a Comissão de Aplicação de Coimas em Materia Economica.
III- De resto, antes dos aludidos Decretos-Leis, a competencia pertencia ao tribunal comum e tal competencia permanece independentemente de quaisquer modificações de direito ulteriores.